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Calculadora de Prazos Processuais CPC e CLT

Conte seus prazos processuais em dias úteis com aplicação das regras do CPC 2015 (Art. 219 e 224), CLT (Art. 775), feriados nacionais de 2026 e suspensão do recesso forense (Art. 220 CPC).

Aplica automaticamente os feriados estaduais oficiais da UF.
Dia da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
dias

Padroeiro da cidade, aniversário do município ou portaria de fechamento do fórum? Adicione a data abaixo (CPC, Art. 1.003, § 6º):

Contagem Concluída

Data Fatal / Último Dia Tempestivo:

--/--/----

--feira (Até às 23h59 no PJe / Processo Eletrônico)

Publicação Oficial: --/--/----
Início da Contagem (1º Dia Útil): --/--/----
Aviso Legal & Segurança Jurídica: Esta calculadora é uma ferramenta auxiliar de apoio operacional para conferência rápida de tempestividade. Os cálculos consideram o calendário de feriados nacionais e o recesso forense (Art. 220 do CPC). Por não contemplar automaticamente feriados estaduais, municipais ou portarias locais de suspensão de expediente de cada comarca, não dispensa a consulta e conferência com os diários oficiais e calendários específicos do respectivo tribunal (CPC, Art. 1.003, § 6º).

Memória de Cálculo Diária

Data Dia da Semana Status do Dia Dia Contado
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Guia Prático e Fundamentação Legal

Como Funciona a Contagem de Prazos Processuais no CPC 2015?

Atualizado em: 22/10/2026 Base Legal: Lei 13.105/2015 (CPC) e Lei 13.467/2017 (CLT) Revisão Jurídica: Equipe advoga.online

1. A Regra dos Dias Úteis no Processo Civil (Art. 219 do CPC)

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a contagem de prazos processuais para a prática de atos pelas partes passou a computar estritamente os dias úteis (Art. 219, caput). São excluídos da contagem os sábados, domingos e dias em que não houver expediente forense ou em que for determinado o fechamento dos fóruns e tribunais (Art. 216).

2. Termo Inicial: Disponibilização vs. Publicação (Art. 224 do CPC)

Um dos erros mais comuns na prática forense é confundir a data da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) com a data da efetiva publicação:

  • Dia da Disponibilização: É a data em que o expediente é veiculado eletronicamente no DJe.
  • Dia da Publicação: Considera-se publicado o ato no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (Art. 224, § 2º).
  • Início do Prazo (Termo a Quo): A contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (Art. 224, § 3º).

3. Suspensão no Recesso Forense (Art. 220 do CPC)

Entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, opera-se a suspensão imperativa dos prazos processuais em toda a jurisdição nacional (Art. 220 do CPC). Durante esse período, não se realizam audiências nem sessões de julgamento, mantendo-se apenas o atendimento de medidas de urgência em plantão judiciário. Os prazos são retomados no primeiro dia útil subsequente.

4. Prazos em Dobro: Litisconsórcio com Procuradores Distintos (Art. 229)

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, têm prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, salvo se os autos forem inteiramente eletrônicos (Art. 229, § 2º do CPC).

5. Prazos no Processo do Trabalho (CLT) e Processo Penal (CPP)

Na esfera trabalhista, o Art. 775 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista) adotou a mesma contagem em dias úteis do CPC. Já no Processo Penal (Art. 798 do CPP), a contagem continua sendo em dias corridos, prorrogando-se apenas o início ou o vencimento que recair em dia não útil.

Perguntas Frequentes sobre Prazos Processuais

Se a decisão for disponibilizada na segunda-feira, considera-se publicada na terça-feira. A contagem do 1º dia inicia na quarta-feira, computando-se apenas de segunda a sexta (descontando feriados e finais de semana) até totalizar 15 dias úteis.

Nos termos do Art. 224, § 1º do CPC, o prazo é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Em caso de feriado local, cabe ao advogado comprovar a suspensão do expediente forense na comarca no momento da interposição do recurso (Art. 1.003, § 6º do CPC).